Permitir que as entidades gestoras de zonas de caça possam criar em cativeiro as duas subespécies de coelho Oryctolagus cuniculus e Oryctolagus cuniculus algirus para repovoar as suas zonas.

 

 

agrícolas e ultimamente com o aparecimento de uma recombinante da doença
hemorrágica viral (DHV), torna-se urgente tomar medidas que permitam repovoar áreas
de milhares de hectares que ficam desertas desta espécie.
subespécie
Oryctolagus cuniculus algirus
como a única a deter e reproduzir em cativeiro.
Viseu
Identificados em anexo.
coelho
Oryctolagus cuniculus cuniculus
e
Oryctolagus cuniculus algirus
para repovoar as suas zonas.
Posteriormente, por interesses que não são científicos ou cinegéticos, identificou-se a
Mais nenhum país da Europa tem esta restrição e a Portaria n.º 464/2001, de 8 de maio,
Anexos com identificação de peticionários subscritores.
Caso não seja possível contactar o 1.º Peticionário, contactar:
PETIÇÃO
No ponto 3, do artigo n.º 107 - Espécies cinegéticas em cativeiro - do Decreto-Lei n.º
201/2005, de 24 de Novembro - determina os condicionalismos e exceciona a reprodução
de coelho-bravo de populações locais em zonas de caça com o fim exclusivo de proceder
ao respetivo repovoamento.
totalidade das espécies selvagens e cinegéticas, em que a sua alimentação tem a componente
carne, tais como as aves de rapina, linces, lobos, raposas, saca-rabos, mustelídeos e répteis.
Com as epizootias de mixomatose a partir do ano 1961, que causou a morte de cerca de
90% da população de coelho, e posteriormente com a hemorrágica viral em 1988,
conjuntamente com as extensas áreas ardidas ciclicamente, o abandono de terrenos

 As populações cinegéticas de coelho são a base alimentar, direta ou indireta, da quase totalidade das espécies selvagens e cinegéticas, em que a sua alimentação tem a componente carne, tais como as aves de rapina, linces, lobos, raposas, saca-rabos, mustelídeos e répteis.

Com as epizootias de mixomatose a partir de 1961, que causou a morte de cerca de 90% da população de coelho, e posteriormente com a hemorrágia viral em 1998, conjuntamente com as extensas áreas ardidas ciclicamente, o abandono de terrenos agrícolas e ultimamente com o aparecimento de uma recombinante da doença hemorrágica viral (DHV), torna-se urgente tomar medidas que permitam repovoar áreas de milhares de hectares, desertas desta espécie.

 

No ponto 3, do artigo nº 107 - Espécies cinegéticas em cativeiro - do Decreto-Lei nº 201/2005, de 24 de Novembro - determina os condicionalismos e exceciona a reprodução de coelho-bravode populações locais em zonas de caça com o fim exclusivo de proceder ao respetivo repovoamento.

 

Posteriormente, por interesses que não são científicos, identificou-se a subespécie Oryctolagus algirus como a única a deter e reproduzir em cativeiro.

Mais nenhum país da Europa tem esta restrição e a Portaria nº 464/2001, de 8 de maio, diz no preâmbulo que é para salvaguardar o património cinegético da fauna silvestre ocorrente em Portugal. Entendemos que esta salvaguarda é sofisma.

 

 

 

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