Permitir que as entidades gestoras de zonas de caça possam criar em cativeiro as duas subespécies de coelho Oryctolagus cuniculus e Oryctolagus cuniculus algirus para repovoar as suas zonas.
As populações cinegéticas de coelho são a base alimentar, direta ou indireta, da quase totalidade das espécies selvagens e cinegéticas, em que a sua alimentação tem a componente carne, tais como as aves de rapina, linces, lobos, raposas, saca-rabos, mustelídeos e répteis.
Com as epizootias de mixomatose a partir de 1961, que causou a morte de cerca de 90% da população de coelho, e posteriormente com a hemorrágia viral em 1998, conjuntamente com as extensas áreas ardidas ciclicamente, o abandono de terrenos agrícolas e ultimamente com o aparecimento de uma recombinante da doença hemorrágica viral (DHV), torna-se urgente tomar medidas que permitam repovoar áreas de milhares de hectares, desertas desta espécie.
No ponto 3, do artigo nº 107 - Espécies cinegéticas em cativeiro - do Decreto-Lei nº 201/2005, de 24 de Novembro - determina os condicionalismos e exceciona a reprodução de coelho-bravode populações locais em zonas de caça com o fim exclusivo de proceder ao respetivo repovoamento.
Posteriormente, por interesses que não são científicos, identificou-se a subespécie Oryctolagus algirus como a única a deter e reproduzir em cativeiro.
Mais nenhum país da Europa tem esta restrição e a Portaria nº 464/2001, de 8 de maio, diz no preâmbulo que é para salvaguardar o património cinegético da fauna silvestre ocorrente em Portugal. Entendemos que esta salvaguarda é sofisma.